Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.
Criar o suporte digital para o registo de pessoal art. 120.º
1. No Navegador, deverá expandir o módulo Recursos Humanos
2. Deverá ser seleccionado o submódulo de Informação de Empregados
3. Seleccionar Relatórios
4. Seleccionar Registo de Pessoal - Artigo 120.º
5. Faça duplo clique para abrir o ecrã com os campos a preencher para gerar o mapa
Campos obrigatórios a preencher
Campos facultativos a preencher
- Estabelecimento
- Empregado Início
- Empregado Fim